Quarta, 23 de Abril de 2025
Publicidade

IR 2025: envio da declaração começa nesta segunda (17)

Declaração pode ser feita online; envio termina dia 30 de maio

Redação
Por: Redação
17/03/2025 às 07h28
IR 2025: envio da declaração começa nesta segunda (17)
Imagem: Luis Lima Jr./Fotoarena/Estadão Conteúdo

O prazo para envio de declarações do Imposto de Renda (IR) começa nesta segunda-feira, 17, e segue até o dia 30 de maio.

Quem deseja entregar o documento nos primeiros dias já pode inclusive baixar o programa ou aplicativo da Receita Federal neste link.

A entrega inicia apenas através do tradicional Programa Gerador da Declaração (PGD) para computador.

A partir de 1º de abril, será possível também no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, solução online para celulares e tablets. As declarações pré-preenchidas estarão totalmente disponíveis na mesma esta data.

Veja as principais datas do IR 2025:

17/03 – Início do prazo para entrega da declaração através do PGD

01/04 – Início da entrega através do aplicativo e disponibilização das declarações pré-preenchidas

30/05 – Fim do prazo para entrega da declaração e pagamento do primeiro lote da restituição

01/abril – Implantação da solução online (MIR) preenchimento e entrega e liberação da declaração pré-preenchida

9/maio – Opção pelo débito automático da 1ª quota de pagamento ou quota única

Continua após a publicidade

30/maio – Vencimento da 1ª quota de pagamento ou quota única

30/06 – Pagamento do segundo lote da restituição

31/07 – Pagamento do terceiro lote da restituição

29/08 – Pagamento do quarto lote da restituição

30/09 – Pagamento do quinto e último lote da restituição

Principais mudanças no IR 2025

  • Limite de rendimentos tributáveis passou de R$ 30.639,90 para R$ 33.888
  • Receita Bruta da atividade Rural não tributável passou de R$ 153.199,50 para R$ 169.440
  • Obrigatoriedade de declaração para quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos
  • Passa a ter prioridade no recebimento da restituição quem utilizar a declaração pré-preenchida e optar pelo pagamento via Pix

Declaração pré-preenchida dará prioridade na restituição

Entre as mudanças anunciadas no IR 2025 está uma novidade na fila de prioridades para receber a restituição. Agora, o contribuinte que utilizar declaração pré-preenchida e também optar pelo recebimento da restituição via Pix passará na frente de quem escolher apenas a declaração pré-preenchida ou apenas o pagamento por pix.

Com isso, os critérios ficam na seguinte ordem, do mais ao menos prioritário:

  • Contribuintes Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
  • Contribuintes Idosos com idade igual/superior a 60 anos, Deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e optaram por receber a restituição por PIX;
  • Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por PIX;
  • Demais Contribuintes.

A declaração pré-preenchida é também uma forma de facilitar o processo, já que resgata dados de 2024 e os incorpora à declaração de 2025. Quem deseja acessá-la deverá assim aguardar até o dia 1º de abril.

Quem deve entregar a declaração do IR?

Outra mudança relevante no IR 2025 diz respeito a quem precisa entregar a declaração de IR. A renda mínima anual para ser obrigado a declarar subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888. Já a renda bruta da atividade rural anual mínima foi de R$ 153.199,50 para R$ 169.440.

Também há duas novas situações que tornam obrigatória a declaração: deve declarar quem participou do programa da Receita que permitiu a atualização de valor de bens imóveis sob condições especiais durante o ano passado; e quem teve ganhos com lucros e dividendos através de investimentos financeiros no exterior.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
  • Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Quem não entregar está sujeito a penalidades

O contribuinte que enviar a declaração do Imposto de Renda com atraso está sujeito a uma multa.

A penalidade é equivalente a 1% sobre o valor do IR devido, com valor mínimo de R$ 165,74.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários