O plenário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) aprovou proposta de Resolução que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. sobre as normas e procedimentos destinados à fiscalização e ao acompanhamento das emendas parlamentares estaduais, abrangendo também as transferências voluntárias delas decorrentes.
A proposta de Resolução teve como relator o conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, que acolheu as sugestões de aprimoramento do texto de autoria da conselheira Carolina Matos.
Aprovada na sessão plenária da última terça-feira (9.12), a Resolução 085/2025 entrou em vigor a partir desta sexta-feira (12.12), quando foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/BA, e tem como objetivos fundamentais assegurar a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira, além da observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A resolução, aprovada à unanimidade, atende determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática proferida pelo ministro Flávio Dino, tornando obrigatória a aplicação do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal.
A Resolução também incorpora as diretrizes da Nota Recomendatória Conjunta 01/2025, emitida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Instituto Rui Barbosa (IRB) e Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), que orienta os órgãos de controle a adotar medidas para garantir a conformidade das emendas parlamentares municipais ao modelo federal, com plena implementação até 1º de janeiro de 2026. Fundamentada no princípio da simetria constitucional e nas decisões do STF, a regulamentação uniformiza procedimentos, assegura segurança jurídica e consolida o papel do Tribunal como órgão orientador e fiscalizador da gestão pública municipal, promovendo maior integridade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos.
O Tribunal de Contas realizará o acompanhamento da rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares em todas as fases da execução orçamentária e financeira, assegurando que os órgãos e entidades jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle estabelecidos na legislação vigente, especialmente aqueles definidos pelas normas nacionais de contabilidade pública.
PLANO DE AÇÃO
De acordo com o texto aprovado, o TCE/BA poderá fixar prazo para que os órgãos e entidades sob sua jurisdição apresentem um plano de ação detalhado, contendo as medidas indispensáveis à implementação ou ao aprimoramento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares. O plano de ação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: diagnóstico da situação atual referente à publicidade e à rastreabilidade das emendas parlamentares; cronograma detalhado para a execução das ações corretivas ou de melhoria; identificação dos responsáveis pela implementação de cada uma das medidas propostas; previsão de integração com os sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.
A atuação fiscalizatória do TCE/BA, destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos, incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: indicação do nome completo do Deputado Estadual autor da emenda, podendo ser incluídas, de forma opcional, informações sobre o partido político e a unidade parlamentar a que pertence;
II – identificação da emenda: apresentação do número de referência ou do código único atribuído à emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que autorizou sua aprovação, como a Lei Orçamentária Anual ou o respectivo crédito adicional;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, contemplando a ação governamental, o projeto ou atividade a ser executado, bem como a finalidade específica a que se destina;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos – quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos;
VI – localidade beneficiada: identificação do Município, bem como da respectiva região ou bairro, onde os recursos provenientes da emenda parlamentar serão aplicados ou que será diretamente beneficiado pelo projeto ou ação financiada;
VII – cronograma de execução: indicação do prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, detalhando as datas estimadas de início e término, bem como as fases ou etapas intermediárias, quando estas estiverem pactuadas em instrumentos jurídicos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – instrumentos vinculados: indicação dos instrumentos jurídicos eventualmente celebrados para a execução da emenda, tais como os números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou instrumentos similares, além do número do processo administrativo correspondente.
Entre outros aspectos, o Tribunal avaliará a existência, a implementação e a efetividade de uma plataforma digital unificada de transparência, específica para as emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente designado para essa finalidade. A plataforma digital local poderá incorporar mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, visando possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional sobre a destinação e a execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação, bem como os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
LEIA, ABAIXO, A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 085/2025
Ementa: Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária e no exercício de suas competências, e:
I – considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, garantindo a todos os cidadãos o direito de acesso às informações de interesse coletivo fornecidas pelos órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIII);
II – considerando que o artigo 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade desses dados,
os quais devem ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
III – considerando que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), assim como a Lei nº 12.618/2012, que disciplina o acesso à informação no âmbito do Estado da Bahia, fortalecem os comandos constitucionais ao estabelecerem a divulgação proativa de informações como regra e ao promoverem a cultura da transparência na Administração Pública;
IV – considerando que a decisão proferida na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação dos princípios republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade nas denominadas emendas de relator do ‘orçamento secreto’, determinando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução orçamentária, de modo a possibilitar o efetivo controle tanto pelos órgãos de fiscalização quanto pela sociedade;
V – considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025, na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que determinou, de forma obrigatória, a aplicação do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal;
VI – considerando o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICONIRB-CNPTC- ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a implementarem medidas para assegurar que os processos legislativos orçamentários e a execução das emendas parlamentares estejam em conformidade com o modelo federal de controle, transparência e rastreabilidade;
VII – considerando que o acesso público irrestrito às informações referentes às emendas parlamentares, aliado à rigorosa rastreabilidade dos respectivos recursos, configura um requisito essencial para o efetivo controle social e institucional, permitindo viabilizar auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos de fiscalização, em estrito cumprimento ao dever constitucional de proteção do erário;
VIII – considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos relativos à fiscalização, ao controle e ao acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares locais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos destinados à fiscalização e ao acompanhamento das emendas parlamentares estaduais, abrangendo também as transferências voluntárias delas decorrentes, com o objetivo de assegurar:
I – a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira;
II – a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à correta utilização dos recursos e à regularidade dos atos administrativos vinculados às emendas parlamentares estaduais, assegurando o acompanhamento integral de todas as etapas do processo orçamentário, desde a sua origem até o beneficiário final;
II – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à obrigatoriedade de que as entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais, cumpram integralmente os parâmetros de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena conformidade com todas as exigências legais e procedimentais aplicáveis;
III – monitorar a implantação de mecanismos de transparência pelos jurisdicionados, incluindo, quando necessário, a integração de seus sistemas para assegurar a efetiva publicidade e rastreabilidade das informações;
IV – orientar e fiscalizar os gestores públicos com o objetivo de prevenir e coibir práticas vedadas, tais como a utilização de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, a realização de saques em espécie e outros mecanismos que dificultem ou inviabilizem o controle do gasto público, especialmente aqueles que impeçam a identificação clara do fornecedor, do prestador de serviço ou do beneficiário final dos recursos;
V – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à obrigatoriedade de identificar, de maneira detalhada, nos demonstrativos fiscais, os recursos provenientes de emendas parlamentares, bem como assegurar o correto registro das receitas decorrentes dessas emendas, observando a classificação estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
VI – editar atos complementares, quando necessários, com o objetivo de normatizar e padronizar os procedimentos de controle e de prestação de contas a serem observados pelos jurisdicionados, atendendo às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, conforme decidido no âmbito da ADPF 854.
Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá assinalar prazo para que os órgãos e entidades sob sua jurisdição apresentem um plano de ação detalhado, contendo as medidas indispensáveis à implementação ou ao aprimoramento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares.
Parágrafo único. O plano de ação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – diagnóstico da situação atual referente à publicidade e à rastreabilidade das emendas parlamentares;
II – cronograma detalhado para a execução das ações corretivas ou de melhoria;
III – identificação dos responsáveis pela implementação de cada uma das medidas
propostas;
IV – previsão de integração com os sistemas de planejamento, orçamento,
finanças e controle interno.
CAPÍTULO II – TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 4º Para o atendimento do disposto no artigo anterior, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia desempenhará uma atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: indicação do nome completo do Deputado Estadual autor da emenda, podendo ser incluídas, de forma opcional, informações sobre o partido político e a unidade parlamentar a que pertence;
II – identificação da emenda: apresentação do número de referência ou do código único atribuído à emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que autorizou sua aprovação, como a Lei Orçamentária Anual ou o respectivo crédito adicional;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, contemplando a ação governamental, o projeto ou atividade a ser executado, bem como a finalidade específica a que se destina;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos – quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos;
VI – localidade beneficiada: identificação do Município, bem como da respectiva região ou bairro, onde os recursos provenientes da emenda parlamentar serão aplicados ou que será diretamente beneficiado pelo projeto ou ação financiada;
VII – cronograma de execução: indicação do prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, detalhando as datas estimadas de início e término, bem como as fases ou etapas intermediárias, quando estas estiverem pactuadas em instrumentos jurídicos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – instrumentos vinculados: indicação dos instrumentos jurídicos eventualmente celebrados para a execução da emenda, tais como os números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou instrumentos similares, além do número do processo administrativo correspondente.
Art. 5º Nas ações de fiscalização referentes às emendas parlamentares, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia avaliará, entre outros aspectos, a existência, a implementação e a efetividade de uma plataforma digital unificada de transparência, específica para as emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente designado para essa finalidade.
Parágrafo único. A plataforma digital local poderá incorporar mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, visando possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional sobre a destinação e a execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação, bem como os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
Art. 6º O Tribunal de Contas realizará o acompanhamento da rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares em todas as fases da execução orçamentária e financeira, assegurando que os órgãos e entidades jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle estabelecidos na legislação vigente, especialmente aqueles definidos pelas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado contemplam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, com especial atenção à adoção de uma codificação padronizada no Plano de Contas, de modo a assegurar que cada despesa executada esteja devidamente vinculada à respectiva emenda que lhe deu origem.
CAPÍTULO III – DOS SISTEMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 7º O Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente, deverá adotar as seguintes providências:
I – adaptar os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão, de modo a assegurar o registro detalhado e o rastreamento integral das emendas parlamentares;
II – viabilizar a eventual necessidade de realizar a integração dos sistemas estaduais com bases de dados federais, estaduais e municipais pertinentes, garantindo a interoperabilidade e o compartilhamento de informações relevantes;
III – assegurar o acesso público, amplo e tempestivo às informações relativas às emendas parlamentares, a fim de garantir a transparência e possibilitar o efetivo controle social, conforme estabelecido no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas. Art. 9º O Tribunal de Contas poderá expedir normas complementares para a operacionalização desta Resolução, que contenham fluxos, formulários, rotinas de auditoria e critérios de priorização de fiscalizações de emendas parlamentares, baseados em relevância, risco, materialidade, oportunidade e temporalidade, nos termos do disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 005 de 4 de dezembro de 1991.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.


